Que documentos devo apresentar ao ser abordado por um agente de trânsito

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Os agentes de trânsito não têm a competência legal para exigirem a quitação das taxas e do IPVA do condutor do veículo. Esse é um papel exclusivo dos servidores do Fisco Estadual.

Essa matéria era controversa, mas foi muito bem definida a partir da Resolução do CONTRAN nº 205 de 10 de novembro de 2006.

Publicada em 10 de novembro de 2006, a Resolução 205 do CONTRAN descomplicou a vida dos motoristas, antes obrigados a apresentar comprovantes de pagamentos, sob risco de serem multados, até porque os cadastros para consulta nem sempre garantem a atualização integrada e completa dos dados.

A norma atual continua exigindo o porte obrigatório da CNH (carteira de motorista) e do CRLV (documento do veículo), mas dispensa que o motorista mostre os comprovantes do IPVA e do DPVAT, pois ambos são necessários à emissão do certificado.

VEJAM O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO 205, LOGO ABAIXO:

Res. 205-2006 – CONTRAN – DOCUMENTOS – PORTE OBRIGATÓRIO – REGRAS
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 205, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
DOU 10.11.2006
Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do Art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
CONSIDERANDO o que disciplinam os artigos 133, 141, 159 e 232 do CTB que tratam do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, da Permissão para Dirigir e do porte obrigatório de documentos;
CONSIDERANDO que o artigo 131 do CTB estabelece que a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, entre outros, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, é condição para o licenciamento anual do veículo;
CONSIDERANDO os veículos de transporte que transitam no país, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos;
CONSIDERANDO que a utilização de cópias reprográficas do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV dificulta a fiscalização, resolve:
Art. 1º Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:
I – Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no original;
II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, no original;
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do veículo.
§ 2º Da via mencionada no parágrafo anterior deverá constar o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.
Art. 2º Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do §4º do Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2005.
Art. 3º Cópia autenticada pela repartição de trânsito do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV será admitida até o vencimento do licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2006.(Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 235, de 11.05.2007, DOU 21.05.2007)
Redações Anteriores
Art. 4º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal têm prazo até 15 de fevereiro de 2007 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Resolução implicará nas sanções previstas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução do CONTRAN nº 13/98, respeitados os prazos previstos nos artigos 3º e 4º.

Comentário de Carlos Cardoso Filho no acertodecontas.blog.br

 

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